Estatuto

Estatuto do Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu

Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu – CDHMP-FI

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E FORO

Art. 1º. O Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu, abreviadamente denominado CDHMP-FI é uma entidade de caráter civil, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativo-financeira, sem fins lucrativos e com prazo de duração por tempo indeterminado, o qual se regerá pelas normas emanadas deste Estatuto.

Art. 2º. Fica estabelecida a alteração de endereço da sede do CDHMP-FI, fundado em vinte de maio de 1990 (20.05.1990), para Alameda Batuíba, 146, Vila A de Itaipu, CEP 85.866-170, foro e administração nesta cidade de Foz do Iguaçu – PR, inscrito no CNPJ sob o número 73.729.949/0001-09, podendo compor-se por um número ilimitado de membros, sem qualquer distinção de sexo, raça, credo, ideologia, nacionalidade, profissão ou filiação político-partidária.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO CDHMP-FI

ART. 3º. Os princípios e objetivos fundamentais deste Centro são os seguintes:

1- Contribuir na construção de uma sociedade justa, democrática e igualitária;

2- Desenvolvimento de programas de promoção e defesa dos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais;

3- Promoção de atividades que visem à educação, capacitação ou sensibilização de pessoas e entidades para a defesa e promoção dos direitos humanos;

4- Promover a realização de intercâmbio com demais entidades de promoção e defesa dos direitos humanos, inclusive com organizações internacionais;

5- Constituir e manter um arquivo documental de impressos, de áudio e de áudio-visual dos registros que constituem a memória popular;

6- Propor ações civis públicas, mandados de segurança e medidas necessárias à defesa de direitos na forma do inciso anterior;

7- Apoiar e inserir-se nas lutas dos trabalhadores, visando especialmente sua organização e o desenvolvimento de suas atividades associativas

8 – Lutar pela implantação de políticas que respeitem o direito à vida e o interesse de toda sociedade, sem prejuízo das classes empobrecidas;

9 – Articular com outras entidades da sociedade civil a propagação dos direitos dos civis;

10- Apoiar e inserir-se nas lutas dos trabalhadores, visando especialmente sua organização e o desenvolvimento de suas entidades associativas;

11- Garantir o direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para a consolidação de uma cultura em Direitos Humanos.

12- Promover o respeito aos Direitos Humanos nos meios de comunicação e o cumprimento de seu papel na promoção da cultura em Direitos Humanos;

13- Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as gerações futuras como sujeitos de direitos;

14- Promover o direito à cultura, lazer e esporte como elementos formadores de cidadania;

15- Promover e estimular a realização de estudos, pesquisas, debates e palestras sobre os temas que digam respeito a seus fins e outros de interesse da sociedade;

16- Tornar acessível a todas as entidades e organizações populares, as informações produzidas ou captadas através dos meios ao alcance do CDHMP-FI, com vistas a solidificar a cultura popular.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS, SEUS DEVERES E DIREITOS

Art. 4º. O quadro de membros desta entidade compreende todos os cidadãos engajados na defesa dos direitos humanos, maiores de 18 anos ou menores com autorização por escrita reconhecida pelos pais ou acompanhados pelos mesmos, que participem efetivamente das atividades promovidas pelo CDHMP-FI.

Parágrafo único: O quadro de participante do CDHMP-FI constará no livro de registro de membros.

Art. 5º. Os membros não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do CDHMP-FI

Art. 6º. Constituem-se deveres dos membros do CDHMP-FI:

Participar ativamente das ações promovidas pelo CDHMP-FI

Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;

Acatar as decisões dos órgãos deliberativos do CDHMP-FI;

Comparecer as reuniões ordinárias, extraordinárias e demais atos para que forem convocados, especialmente para as eleições e assembléias;

Apoiar o CDHMP-FI na consecução dos seus objetivos.

Art. 7º. Será excluído do CDHMP-FI:

O membro que infringir as normas estatutárias;

Aquele que deixar de cumprir com suas obrigações para com a Entidade, ou faltar injustificadamente as reuniões;

O membro que, durante sua permanência nos quadros desta Entidade mostrar conduta contrária aos princípios e objetivos do CDHMP-FI.

Parágrafo único: A exclusão de membros do CDHMP-FI deverá ser deliberada pela Assembléia Geral, e só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.

Art. 8º. São direitos dos membros:

Intervir nas assembléias, com direito a voz e voto, bem como participar ativamente das reuniões convocadas ordinária e extraordinariamente;

Sugerir medidas de interesse geral para o aperfeiçoamento dos serviços prestados a sociedade pelo CDHMP-FI;

Representar o Centro nas solenidades e atos que não compareça qualquer dirigente da Entidade;

Votar e ser votado para as funções de direção e de fiscalização do Centro;

Parágrafo único: Para votar e ser votado o membro deverá ter presença registrada de 50%, no mínimo, no livro de presença das reuniões e assembléias do CDHMP-FI.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ENTIDADE

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS

Art. 9º. Compõem as instâncias deliberativas do Centro de Direitos Humanos e Memória Popular – CDHMP-FI, os seguintes órgãos: a) a Assembléia Geral; b) a Diretoria, c) o Conselho Fiscal.

Art. 10º. Para melhor consecução dos seus objetivos, o CDHMP-FI criará grupos de trabalho conforme suas necessidades.

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11º. A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da entidade, e será composta de todos os seus membros na forma estabelecida neste Estatuto, sendo soberana nas suas decisões.

Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente até o dia 30 de novembro de cada ano e extraordinariamente sempre que convocada na forma deste Estatuto.

Art. 12º. A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma deste estatuto, garantindo a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.

§ 1º. Não convocada a Assembléia no prazo fixado neste artigo, o substituto legal do presidente o fará, e, na omissão deste qualquer membro da diretoria.

§ 2º. Quando solicitada, a convocação deverá ser feita dentro do prazo de 10 dias, com publicação em jornal local de maior circulação.

Art. 13º. Compete a Assembléia Geral:

Aprovar e reformar os Estatutos do CDHMP-FI, quando convocada especialmente para tal finalidade, na forma que prever estes Estatutos;

Discutir e votar propostas apresentadas por qualquer dos seus membros;

Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

Excluir membros e destituir dirigentes do CDHMP-FI, na forma deste Estatuto;

Apreciar, julgar, aprovar ou rejeitar o relatório anual de balanço e de contas;

Exercer as demais atribuições para a qual seja convocada.

Art. 14º. A Assembléia Geral eleitoral será convocada com antecedência mínima de 10 dias com a comunicação estendida a todos os seus membros, e publicação em jornal local de maior circulação.

Parágrafo único. A Assembléia Geral será presidida pelo presidente do CDHMP-FI e se instalará em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e em Segunda convocação, após 30 (trinta) minutos com qualquer número.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Art. 15º. A Diretoria é o órgão executivo do Centro de Direitos Humanos e Memória Popular, composto de 05 (cinco) membros, sendo regida pelo disposto neste Estatuto. Parágrafo único. Compõem a Diretoria do CDHMP-FI:

Um presidente, um vice-presidente, tesoureiro, um secretário geral e um diretor de comunicação;

A suplência da Diretoria será exercida na forma disposta neste Estatuto.

Art. 16º. O mandato da Diretoria terá duração de dois (02) anos, com eleição por sufrágio universal e direto, e votação secreta a ser realizada no mês de novembro de cada biênio.

Art. 17º. Competente à Diretoria:

Administrar o CDHMP-FI, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as decisões das Assembléias com suas respectivas resoluções;

Promover a realização dos objetivos a que se destina;

Elaborar sua programação anual, organizar o quadro funcional do CDHMP-FI;

De tudo fazer o relato na sua prestação de contas anual à Assembléia Geral;

Encaminhar os casos e assuntos que sejam da competência da Assembléia Geral, para a devida apreciação e deliberação, mantendo sempre informados os membros do CDHMP-FI – FI, sobre suas atividades;

Fixar, semestralmente, o limite máximo das despesas que possam ser feitas de cada vez pelo presidente, sendo as despesas que ultrapassem o definido, submetidas à deliberação dos demais membros do CDHMP-FI em reuniões ordinárias;

Efetuar balancete demonstrativo mensal das receitas e despesas realizadas no período, e consolidação semestral destas, indicando os meios de aplicação dos recursos captados;

Elaborar ao fim de cada exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, o balanço patrimonial e de receitas e despesas realizadas, apresentando-o para votação em Assembléia Geral anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal.

Promover reunião a cada três meses, sendo que estas deverão ser abertas, ampliadas e divulgadas;

Criar e atualizar um livro de membros do CDHMP-FI, com dados e contatos pertinentes aos mesmos.

Criar um livro de presença e prezar pela assinatura dos membros presentes em reuniões e assembléias promovidas pelo CDHMP-FI;

Parágrafo único. Quando ausente de reunião o secretário, cabe a Diretoria nomear um secretário “ad hoc”, a fim de que todas as resoluções desta não deixem de serem registradas em ata.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 18º. O Conselho Fiscal é órgão deliberativo, eleito na mesma data da diretoria, com igual tempo de mandato e composto por três membros.

Parágrafo único. Pode ser candidato ao Conselho Fiscal do CDHMP-FI, qualquer membro, nos termos que este Estatuto define.

Cabe ao Conselho Fiscal fiscalizar os atos da Diretoria e zelar por sua licitude, em consonância com o disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE, TESOUREIRO, SECRETÁRIO GERAL E DIRETOR DE COMUNICAÇÃO.

Art. 19º. O presidente do CDHMP-FI é quem a representa em todos os atos sociais e jurídicos, em juízo ou fora dele, competindo-lhe:

Tomar as decisões de caráter urgente necessárias à boa execução deste estatuto, devendo, na primeira reunião seguinte, submeter o ato à aprovação ou rejeição da Diretoria;

Presidir as reuniões da Diretoria e a Assembléia Geral;

Assinar livros, documentos, atos e despachos de expediente, cheques, recibos e atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, depois de aprovadas;

Visar os relatórios, ordens de pagamento e balancetes semestrais;

Rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;

Receber verbas, subvenções e doações, bem como autorizar ou fazer despesas autorizadas, de conformidade com o presente estatuto.

Exercer outras atividades que lhe sejam determinadas por este estatuto;

Parágrafo único. As substituições do presidente, quando da sua ausência temporária, serão exercidas pelo vice-presidente.

Art. 20º. Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente na administração e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

Art. 21º. São atribuições do tesoureiro:

a) Exercer o controle e a fiscalização dos bens pertencentes ao CDHMP-FI;

b) Receber juntamente com o presidente os recursos oriundos de projetos, verbas diversas, subvenções e doações;

c) Manter sob sua responsabilidade, em depósito bancário em nome do CDHMP-FI, os fundos da Entidade;

d) Assinar, juntamente com o presidente, os cheques para movimentação dos fundos aludidos na letra c e ordens de pagamento com recursos disponíveis em caixa;

e) Efetuar as despesas, mediante autorização da diretoria ou de seu presidente;

f) Ter sob sua custódia os livros de escrituração, mantendo-os em dia, bem como os valores pertencentes ao CDHMP-FI que lhe forem confiados;

g) Orientar e fiscalizar toda a arrecadação e o movimento financeiro do CDHMP-FI, tomando as providências necessárias para que se realizem de modo eficiente e pontual;

i) Organizar os balancetes e relatórios da tesouraria, remetendo-os a aprovação de Assembléia Geral;

Art. 22º. São atribuições do secretário geral:

a) Auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições;

b) Organizar e gerir a secretaria geral;

c) Secretariar as sessões da Assembléia Geral e da Diretoria;

d) Fornecer os dados necessários a elaboração de relatórios do CDHMP-FI;

e) Assinar atos e documentos do CDHMP-FI;

f) Receber e ordenar o expediente;

g) Promover os processos administrativos internos, encaminhando-os com o seu parecer à Diretoria;

h) Exercer as demais atribuições pertinentes ao seu cargo e prevista no presente estatuto.

Art. 23º. São atribuições do Diretor de Comunicação:

Divulgar as atividades e prezar pelas publicações do CDHMP-FI.

Constituir e manter um arquivo documental de impressos, de áudio e de áudio-visual dos registros que constituem a memória popular.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 24º. Constituem-se patrimônio do CDHMP-FI os bens imateriais, móveis e imóveis de que seja proprietário ou que venha a apropriar-se por qualquer forma de aquisição.

Parágrafo único. Em consonância com o que determina este artigo, a tesouraria deve manter devidamente atualizado um livro de patrimônio, onde será inscrito sob ordem numérica todos os bens pertencentes ao CDHMP-FI, nos quais deverá constar uma etiqueta com a respectiva identificação.

Art. 25º. São rendas do CDHMP-FI

a) As verbas, contribuições, subvenções, doações e tudo o mais que em seu benefício estipulem a União, os Estados e os Municípios, bem como outras entidades de cooperação nacional ou internacional, ou ainda, qualquer outra pessoa idônea;

b) As contribuições voluntárias de seus membros;

Parágrafo único – Para cumprir com seus propósitos institucionais o CDHMP – FI terá atuação e fontes de recursos por meio de: celebração de convênios, ou outros instrumentos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, em âmbito nacional ou internacional e doação de recursos físicos, humanos e financeiros de seus membros.

Art. 26º. Os fundos do CDHMP-FI serão depositados em estabelecimento bancário oficial e suas contas movimentadas pelo presidente em conjunto com o tesoureiro.

CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO DO CDHMP-FI

Art. 27º. Em caso de dissolução do CDHMP-FI, seu patrimônio será confiado a qualquer instituição ou Entidade de comprovada idoneidade e tradição de lutas, cujos fins se assemelham aos desta Entidade, devendo tal decisão ser tomada em Assembléia Geral extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES

Art. 28º. As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas simultaneamente com o término do mandato anterior, sempre no mês de novembro.

§ 1º. A convocação para as eleições de que trata o presente artigo será efetuada nos termos do art. 14 e parágrafo único deste estatuto.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29º. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da maioria absoluta em Assembléia Geral, de que participem 2/3 (dois terços) dos membros do CDHMP-FI.

Parágrafo único. Este estatuto poderá ser reformado em parte ou em sua totalidade, em assembléia geral, nominal e com votação aberta.

Art. 30º. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, em substituição ao anterior, registrado no Cartório do Registro Civil, Títulos e Documentos desta Comarca de Foz do Iguaçu.

Art.31º. A sede do CDHMP-FI funcionará na Alameda Batuíba, 146, Vila A de Itaipu, CEP: 85.866-170, nesta cidade de Foz do Iguaçu.

Parágrafo único. Os casos aqui omissos serão definidos pela Assembléia Geral.

Foz do Iguaçu, PR, 05 de julho de 2014.

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